Mais uma vitória da PGE-PB: STF decide que dívidas trabalhistas da EMPASA devem ser pagas por precatórios.

Em comentários à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador do Estado Carlos Arthur afirmou que dívidas trabalhistas da EMPASA devem ser pagas por precatório. De acordo com ele, a EMPASA, enquanto empresa governamental vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Isso significa dizer que seu patrimônio não é suscetível de expropriação direta. E, com isso, a satisfação dos credores não ocorrerá através da expropriação direta de seu patrimônio, isto é, por intermédio da constrição de dinheiro ou da penhora de bens móveis ou imóveis. Essa decisão do Supremo impossibilita a constrição patrimonial, completou Carlos Arthur.
Com isso, de acordo com o Procurador, os credores precisarão seguir o caminho previsto artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade da expedição de precatórios para fins de recebimento e de realização desses valores.

“ É importante registrar que o fundamento da decisão do Supremo tem relação com o fato de a EMPASA ser uma empresa governamental, com atuação em regime não concorrencial, prestadora de serviço público essencial. Isso abre espaço para que essa mesma tese possa ser aplicada a outras empresas governamentais do Estado do Paraíba”, finalizou o Procurador.

Confira a decisão do STF na íntegra:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (EMPASA) para a execução de decisões da Justiça do Trabalho, que deve se submeter ao regime de precatórios. Na sessão virtual encerrada em 19/8, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo governo do Estado da Paraíba na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 844.

O relator, ministro Edson Fachin (relator), aplicou a jurisprudência da Corte de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, devem se submeter ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal). Na ação, o governo da Paraíba questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que haviam determinado o bloqueio, a penhora ou a liberação de bens e valores da empresa. O governo pediu que fosse afastada a possibilidade, pois a ela seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de bens.

Regime de precatórios
Em seu voto, Fachin observou que a EMPASA tem como objetivo básico programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentício e aprimorar a infraestrutura da produção agrícola. A empresa presta, portanto, serviço essencial de modo não concorrencial e sem fim lucrativo, e, segundo o governo, seu capital é integralmente público.
O ministro lembrou que, em diversos precedentes, o STF pacificou entendimento de que estatais com essa natureza devem se submeter ao regime de precatórios. De acordo com o relator, a lógica dessa modalidade de pagamento visa proteger a organização financeira dos órgãos da administração pública e garantir a execução do orçamento e a efetiva implementação das políticas públicas para a qual foram criados.